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domingo, 18 de dezembro de 2016

Dia Internacional do Migrante

18 de dezembro – Dia Internacional do Migrante
No dia 18 de dezembro de 1990, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias. Em 2000, o dia 18 de dezembro foi proclamado como o Dia Internacional do Migrante, ou Dia Internacional das Migrações.
Os Estados Membros da ONU, assim como Organizações Internacionais e Não Governamentais, são neste dia convidados a celebrar a data através da disseminação de informação sobre Direitos Humanos e liberdades fundamentais dos migrantes.
Se as migrações têm sido uma constante da Humanidade ao longo da História, a globalização, as novas tecnologias de informação e comunicação, as crises económicas e, sobretudo, os conflitos existentes em várias partes do mundo têm contribuído para que nos últimos anos se assista a um aumento dos movimentos migratórios.
É considerada migrante a pessoa que:
  • ·         é forçada a deixar o seu país ou que o faz voluntariamente;
  • ·         procura uma vida melhor ou uma vida diferente;
  • ·         possui autorização de residência num determinado país;
  • ·         vive na clandestinidade.

Segundo o Relatório da Organização Internacional para as Migrações (OIM), de 2011, lançado no passado dia 6 de Dezembro, a migração continua a ser vista de forma negativa, quer pelas populações, quer pelos media, situação que levou Ban Ki-Moon, secretário-geral das Nações Unidas, a afirmar que “Os migrantes fazem parte da família humana”, pelo que é urgente a ratificação da Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, pois, até ao presente, apenas 45 Estados a ratificaram, entre os quais, da CPLP, apenas Cabo Verde e Timor-Leste.

Dados da OIM (Organização Internacional para as Migrações) apontam para que, em 2015, se tenham registado 1 011 712 chegadas de migrantes à Europa, 341 055 dos quais por mar.  Contabilizaram-se 4 271 mortes.




Sítios úteis sobre este assunto:
Website official da Organização das Nações Unidas para o Dia Internacional dos Migrantes: http://www.un.org/en/events/migrantsday/
Relatório da Organização Mundial para as Migrações 2011 - “Communicating Effectively about Migration”: http://publications.iom.int/bookstore/free/WMR2011_English.pdf
Alto Comissariado para as Migrações – acm@acm.gov.pt

sábado, 10 de dezembro de 2016

Declaração Universal dos Direitos do Homem


Preâmbulo


              Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
           Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
             Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
            Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
             Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
            Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:


A Assembleia Geral

          Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.


Artigo 1.º
            Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º 
           Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º
            Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º
           Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5.º
          Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º
            Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º
            Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º
            Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º
            Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º
            Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11.º
        1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
       2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12.º
            Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13.º       
       1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
       2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14.º
       1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
       2.  Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º
        1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
        2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.º
        1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
        2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 
        3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17.º
        1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
        2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º
           Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º
           Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20.º
        1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.º
       1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
      2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
     3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.


Artigo 22.º
         Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23.º
      1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
     2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
     3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
     4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24.º
          Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25.º
       1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
      2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26.º
      1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
       2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
       3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos

Artigo 27.º
      1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
      2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º
          Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29.º
       1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
       2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
     3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.º
          Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.



Centro de Informação das Nações Unidas em  Portugal
                                                                                                  www.onuportugal.pt                                              

Dia Internacional dos Direitos Humanos




sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Dia Internacional dos Direitos Humanos


A 10 de dezembro de 1945, a Organização das Nações Unidas, criada em 24 de outubro de 1945, aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Fundada após a II Guerra Mundial, entre os objetivos principais da ONU encontram-se "promover e estimular o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião". Neste sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos assume-se como uma das bases para a promoção da paz mundial, da democracia e da integridade de todos os seres humanos.

Celebrar o dia 10 de dezembro como o Dia Internacional dos Direitos Humanos é manter vivos estes princípios e valores, num compromisso com todos e cada um dos 30 artigos que compõem a Declaração Universal dos Direitos Humanos.


Antibióticos

Banda Desenhada sobre Antibióticos
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quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

A Biologia na Biblioteca

29 de novembro de 2016: A Biologia na Biblioteca
Apresentação de trabalhos de alunos do 11º ano para alunos do 8º ano sobre o Universo Celular: Células Procarióticas

Um livro pop-up ou uma apresentação em videoscribe?




quarta-feira, 30 de novembro de 2016

10 autores que preferem não usar computador para escrever os seus livros:



1 – Tess Gerritsen: A autora americana de origem chinesa, escritora de bestseller's com thriller's médicos, prefere, em vez de computadores e máquina de escrever, uma boa caneta Bic e papel.


2 – John Le Carré: Ex-membro do MI-5, e autor de O Fiel Jardineiro, entre outros romances, este escritor britânico é adepto de escrever com as mãos, e a sua aversão por computadores é tão grande que chegou a declarar ser-lhes alérgico.

3 – Orhan Pamuk: O principal escritor da Turquia em vendas, e vencedor do Prémio Nobel de Literatura em 2006, tem o costume de escrever em cadernos de papel gráfico.

4 – Lee Rourke: O romancista inglês afirmou ao The Guardian que prefere escrever com caneta, possibilitando que a escrita flua melhor.

5 – Jon McGregor: Outro escritor britânico que prefere canetas ou máquinas de escrever em vez de computadores, pois considera que escrever no computador é efémero.

6 – J. K. Rowling: Uma das maiores sagas da literatura não foi escrita em computador. A sua autora, que ocasionalmente gosta de navegar na internet, prefere escrever as suas histórias com caneta preta, e somente após os seus esboços passar para o computador.

7 – Niven Govinden: Este autor inglês parece tão revoltado com a escrita em computadores que chegou a afirmar "um ecrã de computador em branco faz-me querer vomitar."

8 – Kazuo Ishiguro: Para o escritor japonês, todo o processo é muito complexo, levando cerca de dois anos, onde com caneta e papel cria toda a estrutura de seu trabalho com fluxogramas, pastas com narrativas e enredo.

9 – P J O' Rourke: Este satirista político e autor americano prefere a máquina de escrever ao computador. O' Rourke usa uma máquina de escrever IBM Selectric para criar os seus manuscritos, pois considera que o uso do computador pode prejudicar o foco durante o pequeno período de atenção.

10 – Patrick McLean: Mesmo adorando tecnologia e computadores, quando escreve, este autor americano prefere mesmo a velha e boa caneta. Segundo ele, este ato funciona como "compor com um script longo, fluindo, e deliciosamente irregular, que enche a página como um rio de palavras”.



terça-feira, 29 de novembro de 2016

CONCURSO NACIONAL DE LEITURA - ENSINO SECUNDÁRIO

FASES DO CONCURSO
1ª Fase (Local): 11 de janeiro de 2017, 14:30 – apresentação oral
2ª Fase (Distrital): até 5 de maio de 2017, numa Biblioteca Municipal a designar
3ª Fase (Nacional): junho/julho de 2017, em Lisboa, com transmissão na RTP
REGULAMENTO - 1ª FASE
Destinatários: Alunos do Ensino Secundário
Obra selecionada: Capitães da Areia, de Jorge Amado
Condições de participação:
·         Inscrever-se no Concurso.
·          Ler a obra selecionada.
·         Respeitar as regras constantes do Regulamento, bem como as decisões do júri.
·         Participar, de modo disciplinado, nas eliminatórias.
·         Entregar ao DT uma autorização do Encarregado de Educação (caso o aluno seja selecionado para a 2ª Fase).
Calendarização:
·         Inscrição, junto da professora de Português, até ao dia 14 de dezembro de 2016.
·         Entrega pelas professoras de Português, na Biblioteca, da lista de alunos inscritos até ao dia 16 de dezembro (em documento próprio).
·         Leitura autónoma da obra.
·         Apresentação oral da leitura efetuada (com recurso a power point, com limite máximo de 5 diapositivos) no dia 11 de janeiro de 2017, pelas 14h30m, em sala a designar.
·         Realização de uma prova escrita (ficha de leitura) para efeitos de desempate no dia 23 de janeiro de 2017, pelas 16h40m, em sala a designar.
Divulgação:
·         No dia 25 de janeiro de 2017, na página web e na newsletter do Externato Cooperativo da Benedita, nas redes sociais do Externato Cooperativo da Benedita e da Biblioteca, no jornal Toque de Saída e no circuito interno de TV do nome do aluno que representará o ECB na fase distrital.
Normas de participação:
·         Caso o aluno concorrente falte às provas, não poderá realizá-las noutra data.
·         O aluno que perturbe a realização das provas fica impedido de participar no concurso.

·         Cabe ao júri decidir todas as situações omissas neste regulamento.

CONCURSO NACIONAL DE LEITURA - 3º CICLO


FASES DO CONCURSO

1ª Fase (Local): 20 de janeiro de 2017, 14:30 – apresentação oral
2ª Fase (Distrital): até 5 de maio de 2017, numa Biblioteca Municipal a designar
3ª Fase (Nacional): junho/julho de 2017, em Lisboa, com transmissão na RTP
REGULAMENTO - 1ª FASE
Destinatários: Alunos do 3º Ciclo do Ensino Básico
Obra selecionada: A Montanha da Água Lilás, de Pepetela
Condições de participação:
·         Inscrever-se no Concurso.
·         Ler a obra selecionada.
·         Respeitar as regras constantes do Regulamento, bem como as decisões do júri.
·         Participar, de modo disciplinado, nas eliminatórias.
·         Entregar ao DT uma autorização do Encarregado de Educação (caso o aluno seja selecionado para a 2ª Fase).
Calendarização:
·         Inscrição, junto da professora de Português, até ao dia 14 de dezembro de 2016.
·         Entrega pelas professoras de Português, na Biblioteca, da lista de alunos inscritos até ao dia 16 de dezembro (em documento próprio).
·         Leitura autónoma da obra.
·         Apresentação oral da leitura efetuada (com recurso a power point, com limite máximo de 5 diapositivos) no dia 20 de janeiro de 2017, pelas 14h30m, em sala a designar.
·         Realização de uma prova escrita (ficha de leitura) para efeitos de desempate no dia 23 de janeiro de 2017, pelas 15h40m, em sala a designar.
Divulgação:
·         No dia 25 de janeiro de 2017, na página web e na newsletter do Externato Cooperativo da Benedita, nas redes sociais do Externato Cooperativo da Benedita e da Biblioteca, no jornal Toque de Saída e no circuito interno de TV do nome do aluno que representará o ECB na fase distrital.
Normas de participação:
·         Caso o aluno concorrente falte às provas, não poderá realizá-las noutra data.
·         O aluno que perturbe a realização das provas fica impedido de participar no concurso.

·         Cabe ao júri decidir todas as situações omissas neste regulamento.

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

24 de novembro - Dia Mundial da Ciência e Dia Nacional da Cultura Científica



Exposição de trabalhos de alunos do ECB, "Jovens Cientistas e Investigadores", realizados no âmbito do projeto COMUNICAR CIÊNCIA e apresentados em vários concursos nacionais.

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

PROGRAMA ERASMUS+

Entre os dias 13 e 19 de novembro, o ECB recebe 12 alunos e 8 professores oriundos da Áustria, Eslováquia, Espanha e Turquia, no âmbito do Programa Erasmus +.
Além de um conjunto de atividades da mobilidade em Portugal, que inclui visitas a locais emblemáticos do nosso território, estes alunos e professores participarão ainda em atividades desenvolvidas na nossa escola.
A Biblioteca do ECB junta-se a esta iniciativa e apresenta nas suas montras alguns exemplos do património literário, cultural e artístico destes países que nos visitam.




sábado, 12 de novembro de 2016

12º aniversário da Biblioteca do ECB


Se  ao longo do ano aqui vamos fazendo referência a efemérides e comemorações, não poderíamos deixar de assinalar hoje o 12º aniversário da Biblioteca do ECB.
Em boa verdade, apenas estamos a comemorar os 12 anos que passaram sobre a inauguração das modernas instalações, obra do arquiteto Hestnes Ferreira, que igualmente assinou o design da estanteria e demais mobiliário, assim como de todo o edifício que compõe o Centro Cultural Gonçalves ...Sapinho.
Desde os finais da década de 1970 que o Externato Cooperativo da Benedita dispõe de uma Biblioteca, cuja passagem por várias salas acompanhou o seu crescimento em fundos documentais, utentes e funções.
12 anos, 20 anos, 30 anos, 40 anos: uma vida ao serviço da leitura, dos alunos e de toda a comunidade educativa.

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

4º Centenário da morte de Cervantes

Sessão de leitura partilhada com a Professora Elisabete Vicente e alunos do 2º ciclo do Agrupamento de Escolas da Benedita.




quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Exposição Miguel Cervantes

Exposição 4º Centenário da morte de Cervantes

Está patente na Biblioteca do Externato Cooperativo da Benedita, de 2 de Novembro a 2 de Dezembro de 2016 uma exposição referente ao 4º centenário da morte de 
Miguel Cervantes





"El que lee mucho y anda mucho, ve mucho y sabe mucho" 
Miguel de Cervantes (1547-1616)

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

História da Arte

50 documentários online sobre História da Arte

Mestres como Dalí, Picasso, Miró, Monet e Gauguin são retratados nos documentários sobre história da arte. Clique e veja todos!